- Recibos verdes duplamente prejudicados -
Segundo a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2013, os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e inseridos no regime simplificado de tributação vão ser duplamente penalizados no IRS.
Inicialmente os trabalhadores deste setor foram penalizados com uma subida das taxas de tributação de IRS, quer por via da redução de escalões, que
Segundo a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2013, os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e inseridos no regime simplificado de tributação vão ser duplamente penalizados no IRS.
Inicialmente os trabalhadores deste setor foram penalizados com uma subida das taxas de tributação de IRS, quer por via da redução de escalões, que
r pela criação da sobretaxa
de 4 por cento. Agora segundo a proposta de lei do OE, os contribuintes
independentes terão outra penalização ao verem a presunção sobre os seus
rendimentos subir de 0,7 para 0,8.
Com esta alteração, o valor sujeito a imposto para estes contribuintes sobe de forma automática dez pontos.
Depois de ler isto decidi ir dar uma vista de olhos à Constituição da República. Eis que me deparo com alguns artigos bastante interessantes. Apenas cito alguns que me parecem deveras interessantes:
Pergunta:
Se eles me aumentam o valor da presunção sobre os rendimentos (ou seja partem do princípio que eu ganho mais do que declaro) isso não é uma forma de descriminação? E onde é que fica a presunção de inocência no meio disto tudo?
Ao que me parece eles já me julgaram e consideraram culpado.... ou será só impressão minha?!
E já que vou lançado vamos ver isto:
Eu estarei enganado ou quem tem recibos verdes não tem direito a subsidio de doença, invalidez, desemprego, rendimento social de inserção, etc... Deve haver aqui alguma confusão, pois eu ia jurar que estes artigos faziam parte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005] e como tal deveriam ser pedras basilares para o desenvolvimento social do estado....
Tudo isto leva-me a um último artigo que me chamou a atenção.
Mais não digo porque a escrita já vai longa.
E esta hein...?
Com esta alteração, o valor sujeito a imposto para estes contribuintes sobe de forma automática dez pontos.
in Jornal A Bola
Depois de ler isto decidi ir dar uma vista de olhos à Constituição da República. Eis que me deparo com alguns artigos bastante interessantes. Apenas cito alguns que me parecem deveras interessantes:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
(Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Pergunta:
Se eles me aumentam o valor da presunção sobre os rendimentos (ou seja partem do princípio que eu ganho mais do que declaro) isso não é uma forma de descriminação? E onde é que fica a presunção de inocência no meio disto tudo?
Ao que me parece eles já me julgaram e consideraram culpado.... ou será só impressão minha?!
E já que vou lançado vamos ver isto:
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Eu estarei enganado ou quem tem recibos verdes não tem direito a subsidio de doença, invalidez, desemprego, rendimento social de inserção, etc... Deve haver aqui alguma confusão, pois eu ia jurar que estes artigos faziam parte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005] e como tal deveriam ser pedras basilares para o desenvolvimento social do estado....
Tudo isto leva-me a um último artigo que me chamou a atenção.
Mais não digo porque a escrita já vai longa.
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
E esta hein...?